STJEDcl nos EDcl no REsp 2.152.676
Responsabilidade civil por ato de preposto: dissídio jurisprudencial pela alínea c
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Responsabilidade civil por ato de preposto
- Dissídio jurisprudencial pela alínea c
- Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC
Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO DE PREPOSTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA C. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da ausência de cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão na análise da incidência da Súmula n. 7 do STJ especificamente quanto ao vínculo de preposição; e (ii) saber se houve omissão quanto ao dissídio jurisprudencial por suposta demonstração do cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há omissão quanto à aplicação da Súmula n. 7 do STJ, pois o acórdão embargado enfrentou expressamente o vínculo de preposição, o nexo causal e a culpa exclusiva, vedando o reexame do conjunto fático-probatório.
5. Inexiste omissão sobre o dissídio jurisprudencial, porque a decisão embargada aplicou corretamente a exigência de cotejo analítico e similitude fática prevista nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, não atendida no caso.
6. Os embargos se voltam à rediscussão de matéria já examinada, sem indicação de vício remanescente, o que não se coaduna com a finalidade integrativa do art. 1.022 do CPC.
7. Caracterizado o intuito protelatório pela reiteração de fundamentos já apreciados e rejeitados sem novo vício integrativo, impõe-se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao vínculo de preposição, o nexo causal e a culpa exclusiva. 2. Inexiste omissão quanto ao dissídio pela alínea c quando o acórdão embargado aponta a ausência de cotejo analítico e de similitude fática exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 3. A reiteração de embargos sem indicação de novo vício integrativo caracteriza intuito protelatório e autoriza a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º e 1.029 § 1º; RISTJ, art. 255 § 1º; CC, art. 932 III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 856.446/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/8/2019.
Tese
"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao vínculo de preposição, o nexo causal e a culpa exclusiva. 2. Inexiste omissão quanto ao dissídio pela alínea c quando o acórdão embargado aponta a ausência de cotejo analítico e de similitude fática exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 3. A reiteração de embargos sem indicação de novo vício integrativo caracteriza intuito protelatório e autoriza a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.