STJEDcl no REsp 2.017.354
Alegada omissão, obscuridade e contradição: responsabilidade civil objetiva da defensoria pública
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegada omissão, obscuridade e contradição
- Responsabilidade civil objetiva da defensoria pública
- Inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC/2015
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, em recurso especial interposto em ação ordinária de cobrança e indenização por danos morais, não conheceu do apelo especial em que se pretendia a responsabilização civil da Defensoria Pública do Estado de São Paulo por apropriação indevida de valores pelo advogado conveniado, reconhecendo-se a incidência da Súmula 7/STJ e a ausência de negativa de prestação jurisdicional.
2. A parte embargante alega omissão, contradição e obscuridade no acórdão embargado, notadamente quanto: (i) à análise da responsabilidade objetiva da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal; (ii) à aplicação da Súmula 7/STJ; e (iii) ao exame das normas dos arts. 489 e 1.022, II, do CPC/2015, postulando, ainda, a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios.
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, ao: (i) afastar a responsabilidade civil objetiva da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, com base no entendimento firmado nas instâncias ordinárias e na aplicação da Súmula 7/STJ; e (ii) considerar devidamente prestada a jurisdição, à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, de modo a afastar a possibilidade de efeitos infringentes aos embargos de declaração.
4. Afirma-se que os embargos de declaração possuem finalidade estrita, limitada a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito decidido nem à obtenção de novo julgamento da lide com caráter infringente.
5. Esclarece-se que o acórdão embargado apenas negou conhecimento ao recurso especial, porque as instâncias ordinárias reconheceram a responsabilidade extracontratual exclusiva do advogado conveniado, pessoa física, pela apropriação indevida dos valores, afastando a responsabilização patrimonial da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, de modo que eventual revisão dessa conclusão demandaria reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
6. Conclui-se que não há omissão quanto à alegada violação ao art. 37, § 6º, da Constituição Federal, pois o acórdão embargado destacou que a responsabilidade objetiva do Estado exige demonstração de nexo causal entre a conduta do agente público e o dano, o que não foi reconhecido no caso concreto pelas instâncias ordinárias.
7. Assenta-se que o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que indique os fundamentos jurídicos suficientes à solução da controvérsia, razão pela qual não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão examina de forma clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da causa, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte.
8. Ressalta-se que apenas omissões sobre questões efetivamente relevantes e potencialmente capazes de modificar o resultado do julgamento podem ensejar o reconhecimento de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, o que não se verifica, pois o acórdão embargado expôs, de forma suficiente, as razões pelas quais incidiu a Súmula 7/STJ e afastou a responsabilidade da Defensoria Pública.
9. Registra-se que o mero inconformismo da parte com a solução adotada não configura omissão, obscuridade ou contradição, não sendo os embargos de declaração instrumento adequado para demonstrar pretensa divergência interpretativa sobre matéria já enfrentada e decidida pelo colegiado.
10. Constata-se, por fim, que os embargos de declaração ostentam nítido caráter infringente, buscando alterar o resultado do julgamento sem a demonstração de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, o que impõe a sua rejeição. 11.Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.