STJAgInt no AREsp 2.944.128
Atribuição de falsa identidade por pessoa presa em flagrante
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Civil
- Atribuição de falsa identidade por pessoa presa em flagrante
- Revisão do valor da indenização por danos morais
- Análise dos elementos probatórios
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATRIBUIÇÃO DE FALSA IDENTIDADE POR PESSOA PRESA EM FLAGRANTE. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANÁLISE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento desta Corte Superior é pela incidência da Súmula 7/STJ a obstar o conhecimento do recurso especial que visa a revisão do valor arbitrado para a indenização por danos morais, quando não verificado caráter irrisório ou exorbitante.
2. No presente caso não se verifica o alegado caráter irrisório. Logo, sem razão a agravante quando defende o afastamento do referido óbice.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.