STJREsp 2.060.994
Indenização: honorários advocatícios sucumbenciais
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Indenização
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Critério de fixação
- Regra geral obrigatória
- Apreciação equitativa
- Natureza subsidiária e excepcional
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. NATUREZA SUBSIDIÁRIA E EXCEPCIONAL. VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
I. Razões de decidir
1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
2. "A fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa possui caráter subsidiário e excepcional, sendo restrita às hipóteses de proveito econômico inestimável ou irrisório e de valor da causa muito baixo, conforme a taxatividade do art. 85, § 8º, do CPC". (REsp n. 2.114.974/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
II. Dispositivo
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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