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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.035.160

Decisão de inadmissibilidade fundada na súmula 7/STJ

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Decisão de inadmissibilidade fundada na súmula 7/STJ
  • Princípio da dialeticidade
  • Decisão de inadmissibilidade com dispositivo único
  • I caso em exame

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE FUNDADA NA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO ARESP. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE COM DISPOSITIVO ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO TARDIO EM AGRAVO INTERNO (PRECLUSÃO CONSUMATIVA). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I CASO EM EXAME

1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Delimita-se a controvérsia à verificação: (i) da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente o óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) da possibilidade de suprir, em agravo interno, eventual deficiência de impugnação já consumada no agravo em recurso especial. III RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão agravada deve ser mantida: nos termos do art. 932, III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhece do agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

4. A Corte Especial assentou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo impugnação integral de seus fundamentos (EAREsp 746.775/PR).

5. À luz do princípio da dialeticidade (art. 1.021, § 1º, do CPC), a impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada; alegações genéricas ou voltadas ao mérito atraem, por analogia, a Súmula 182/STJ.

6. No caso, o agravante não impugnou de forma específica o óbice da Súmula 7/STJ, limitando-se à argumentação genérica quanto à existência de impugnação, sem demonstrar, de modo preciso, a superação do impedimento. IV DISPOSITIVO

7. Nega-se provimento ao agravo interno.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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