STJEDcl no AREsp 2.160.859
Mero inconformismo
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Mero inconformismo
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO.
1. Não há que se falar em omissão ou erro de premissa fática quando o acórdão deixa de acolher as teses suscitadas pela embargante, mas mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento.
2. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.