STJAgInt no REsp 2.007.877
Dissídio jurisprudencial não demonstrado: manutenção da decisão agravada
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Dissídio jurisprudencial não demonstrado
- Manutenção da decisão agravada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, o qual buscava reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que cassou sentença de extinção sem resolução do mérito em ação de busca e apreensão, por ausência de prévia advertência quanto às consequências da inércia da parte autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo sem resolução do mérito exige prévia advertência expressa à parte quanto às consequências de sua inércia; (ii) estabelecer se a revisão da conclusão do Tribunal de origem demanda reexame de fatos e provas; (iii) verificar a incidência de óbices sumulares ao conhecimento do recurso especial; e (iv) aferir a adequada demonstração do dissídio jurisprudencial e da impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem conclui que a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, exige prévia advertência expressa à parte, em observância aos princípios da cooperação, do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa.
4. O entendimento adotado está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, que veda decisões surpresa e impõe ao magistrado o dever de oportunizar manifestação prévia da parte antes da extinção do feito.
5. A revisão da conclusão acerca da existência de inércia qualificada da parte autora e da necessidade de advertência prévia demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
6. A incidência da Súmula 83/STJ impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência dominante da Corte Superior.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.