STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.697.910
Renúncia ao mandato: decurso do prazo do art. 112 do CPC
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Renúncia ao mandato
- Decurso do prazo do art. 112 do CPC
- Ausência de constituição de novo patrono
- Irregularidade de representação processual
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RENÚNCIA AO MANDATO. DECURSO DO PRAZO DO ART. 112 DO CPC. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DE NOVO PATRONO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 115/STJ.
1. Nos termos do art. 112 do Código de Processo Civil, a renúncia do mandato somente produz efeitos após o decurso de dez dias contados da notificação da parte, prazo durante o qual o advogado permanece obrigado a representar o mandante.
2. Transcorrido o referido prazo sem a constituição de novo procurador, configura-se irregularidade da representação processual, o que inviabiliza o conhecimento do recurso.
3. Aplicação da Súmula n. 115 do STJ: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos."
4. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.