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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.273.144

Dialeticidade recursal

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Dialeticidade recursal

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica do fundamento de inadmissibilidade relativo à deficiência na comprovação do dissídio jurisprudencial.

2. Na origem, o recurso especial foi inadmitido por ausência de prequestionamento, deficiência na comprovação da divergência jurisprudencial e incidência da Súmula 7/STJ. No exame do agravo em recurso especial, concluiu-se pela falta de impugnação específica quanto à divergência não comprovada.

3. O Ministério Público opinou pela manutenção da decisão agravada. A decisão monocrática, reputando irrefutados os fundamentos de inadmissão, manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de impugnação específica do fundamento de inadmissibilidade relativo à deficiência na comprovação do dissídio jurisprudencial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, à luz do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se a mera reiteração de razões de mérito e a afirmativa genérica de divergência suprem o ônus de refutar, de modo objetivo e individualizado, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, porém não apresenta impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade atinente à deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, limitando-se a argumentos genéricos e à reiteração das razões de mérito.

6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é ato único e incindível, impondo ao agravante o ônus de impugnar todos os fundamentos que obstaram a subida do apelo nobre; a ausência de ataque específico autoriza, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ.

7. Os arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ exigem impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada; a impugnação genérica não satisfaz o requisito de dialeticidade recursal.

8. Mantém-se a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, ante a inexistência de refutação concreta e individualizada do óbice referente à divergência não comprovada.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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