STJAREsp 3.058.974
Cumprimento de sentença: prescrição intercorrente
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Prescrição intercorrente
- Não ocorrência
- Irretroatividade
- Menoridade absoluta do credor (art. 198, i, do CC)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 5º, LXXVIII, CF. INVIABILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. ART. 921, § 4º, DO CPC NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 14.195/2021. IRRETROATIVIDADE. SUSPENSÃO DE PRAZOS PELA LEI 14.010/2020. MENORIDADE ABSOLUTA DO CREDOR (ART. 198, I, DO CC). IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em cumprimento de sentença, no qual se sustenta prescrição intercorrente por suposta inércia do exequente.
2. Não se aprecia, na via especial, alegada violação do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, por se tratar de matéria de competência do Supremo Tribunal Federal.
3. A prescrição intercorrente exige inércia injustificada do exequente; na espécie, a contagem esteve suspensa por menoridade absoluta do credor (art. 198, I, do CC) e pelo regime excepcional da Lei nº 14.010/2020, além de observar o art. 921, § 4º, do CPC na redação anterior à Lei nº 14.195/2021, inaplicável retroativamente.
4. A revisão das premissas fático-probatórias sobre eventual inércia do credor encontra óbice na Súmula 7/STJ.
5. Agravo conhecido; recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.