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Jurisprudências

STJAREsp 2.598.230

Negativa de prestação jurisdicional: substituição de penhora

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Substituição de penhora
  • Princípio da menor onerosidade
  • Recusa do credor
  • Possibilidade
  • Ausência de fundamentação do recurso

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. RECUSA DO CREDOR. POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284/STF. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. SÚMULA Nº 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo contra decisão que não conheceu do recurso especial interposto em face de acórdão que indeferiu a substituição de penhora de veículos e imóveis por "sal" in natura, alegando que tal substituição seria menos gravosa ao devedor.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de apelação padece dos vícios de omissão e ausência de fundamentação, se a substituição de penhora de veículos e imóveis por "sal" in natura é admissível, considerando o princípio da menor onerosidade ao devedor e a eficácia para o credor e se é possível ao credor recusar a substituição de bens penhorados por outros de difícil comercialização.

III. Razões de decidir

3. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão de origem examina e decide, de forma clara e suficiente, as questões pertinentes à controvérsia, ainda que de maneira contrária aos interesses da parte recorrente, não se confundindo fundamentação concisa com ausência de fundamentação.

4. A reanálise da viabilidade de comercialização do bem oferecido à penhora (sal) em comparação com os bens penhorados (imóveis e veículos), para fins de aplicação do princípio da menor onerosidade, exige o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula nº 7/STJ.

5. O princípio da menor onerosidade ao devedor não pode esvaziar o interesse do credor na execução, conforme art. 805 do CPC, que se realiza no interesse do credor.

6. A decisão da corte de origem que indeferiu a substituição da penhora de bens de fácil comercialização por outros de difícil comercialização está em sintonia com a jurisprudência dominante do STJ, o que atrai a aplicação da Súmula nº 83/STJ.

IV. Dispositivo

7. Agravo não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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