STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.958.625
Representação processual: substabelecimento juntado após a interposição do recurso especial
Relator(a): Raul Araújo
- Representação processual
- Substabelecimento juntado após a interposição do recurso especial
- Omissão inexistente
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SUBSTABELECIMENTO JUNTADO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 115 DO STJ. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à reapreciação de fundamentos já analisados.
2. Não padece de omissão, contradição ou obscuridade o acórdão que enfrenta, de forma clara e suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que adote conclusão contrária à pretensão da parte embargante.
3. A análise dos requisitos de admissibilidade recursal não viola o princípio da não surpresa. Precedentes.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.