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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.248.548

Prescrição intercorrente administrativa e honorários sucumbenciais

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADMINISTRATIVA E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA N. 83 DO STJ E INAPLICABILIDADE DO ART. 921, § 5º, DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 83 do STJ para afastar o art. 921, § 5º, do CPC e da deficiência de cotejo analítico para a alínea c, concluindo pela inexistência de vício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à análise do art. 85, § 10, do CPC sob a causalidade concreta, diante da compulsoriedade do TCU e da ausência de ciência da prescrição; (ii) saber se houve omissão quanto ao distinguishing dos precedentes citados; (iii) saber se houve omissão quanto aos requisitos do cotejo analítico para a alínea c; (iv) saber se houve omissão quanto ao enfrentamento dos paradigmas do TJMT e do TJRO; e (v) saber se houve omissão quanto à boa-fé objetiva, à presunção de legitimidade do acórdão do TCU e à ausência de ingerência da embargante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há omissão quanto ao art. 85, § 10, do CPC e à causalidade concreta, pois o acórdão embargado enfrentou a distinção entre prescrição administrativa e judicial, aplicando a Súmula n. 83 do STJ e afastando o art. 921, § 5º, do CPC.

5. Inexiste omissão quanto ao distinguishing dos precedentes, porque a decisão explicitou a ratio aplicada e a adequação da Súmula n. 83 do STJ ao caso.

6. Não se verifica omissão quanto aos requisitos do cotejo analítico, já que o acórdão apontou a deficiência conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ.

7. Inexiste omissão quanto ao enfrentamento dos paradigmas locais, diante da ausência de similitude fática e do não atendimento dos requisitos para a alínea c.

8. Não há omissão quanto à boa-fé objetiva, à presunção de legitimidade do acórdão do TCU e à ausência de ingerência, pois a decisão apreciou a matéria necessária ao não conhecimento do recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de honorários sucumbenciais à luz do art. 85, § 10, do CPC e da inaplicabilidade do art. 921, § 5º, do CPC. 2. Inexiste omissão quanto ao distinguishing dos precedentes quando a decisão explicita a ratio aplicada e a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Não há omissão quanto aos requisitos do cotejo analítico quando o acórdão indica a deficiência nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 4. Inexiste omissão sobre paradigmas locais quando afastado o dissídio por ausência de similitude fática. 5. Não há omissão quanto à boa-fé objetiva, presunção de legitimidade do acórdão do TCU e ausência de ingerência quando a decisão enfrenta a matéria necessária ao não conhecimento do recurso especial.".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 10, 489, § 1º, IV e VI, 921, § 5º, 1.022, I e II, 1.025, 1.026, § 2º, e 1.029, § 1º; CF, art. 105, III, c; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.073.846/RJ; STJ, AgInt no AREsp n. 2.197.374/PR; STJ, Súmula n. 83.

Tese

"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de honorários sucumbenciais à luz do art. 85, § 10, do CPC e da inaplicabilidade do art. 921, § 5º, do CPC. 2. Inexiste omissão quanto ao distinguishing dos precedentes quando a decisão explicita a ratio aplicada e a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Não há omissão quanto aos requisitos do cotejo analítico quando o acórdão indica a deficiência nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 4. Inexiste omissão sobre paradigmas locais quando afastado o dissídio por ausência de similitude fática. 5. Não há omissão quanto à boa-fé objetiva, presunção de legitimidade do acórdão do TCU e ausência de ingerência quando a decisão enfrenta a matéria necessária ao não conhecimento do recurso especial.".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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