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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.099.003

Ausência de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTENO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo interno em agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão da Presidência, com aplicação do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ.

2. Embargante alega obscuridade quanto à conclusão de inexistência de impugnação específica e afirma ter enfrentado os fundamentos da decisão agravada.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de obscuridade, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quanto à conclusão de ausência de impugnação específica que inviabilizou o conhecimento do agravo interno.

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve obscuridade na fundamentação que aplicou o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e a Súmula 182/STJ para não conhecer do agravo interno; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão de não conhecimento, à luz da natureza integrativa do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

III. Razões de decidir

5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado nem à modificação da decisão, salvo hipóteses legais.

6. O acórdão embargado expôs de forma clara e inteligível que o agravo interno não apresentou impugnação específica dos fundamentos da decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, o art. 932, III, do Código de Processo Civil, o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula 182/STJ.

7. A alegação de obscuridade não se sustenta, pois a decisão embargada permite a adequada compreensão dos fundamentos e da conclusão, inexistindo vício interno a ser sanado; a inconformidade da parte com a solução adotada não caracteriza obscuridade.

8. A simples reiteração de argumentos já examinados, sem ataque efetivo, concreto e pormenorizado aos fundamentos da decisão agravada, confirma a ausência de impugnação específica e inviabiliza o conhecimento do agravo interno, em observância ao princípio da dialeticidade recursal.

IV. Dispositivo

9. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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