STJREsp 2.193.596
Seguro de vida: indenização por invalidez permanente
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Securitário
- Seguro de vida
- Indenização por invalidez permanente
- Prazo prescricional ânuo
- Termo inicial
- Acordão em desconformidade com a jurisprudência do STJ
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. TERMO INICIAL. ACORDÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO PROVIDO.
I. Razões de decidir
1. O prazo prescricional ânuo para a ação de cobrança de indenização securitária por invalidez permanente inicia-se com a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez ou, havendo prévio requerimento administrativo, com a negativa formal da seguradora.
2. O encerramento da vigência da apólice não constitui, por si só, o termo inicial da prescrição quando o sinistro ocorreu dentro do período de cobertura, não extinguindo a obrigação da seguradora quanto ao evento coberto.
3. A consolidação da invalidez ou sua comprovação definitiva em momento posterior ao término do contrato não afasta o direito à indenização, desde que o fato gerador tenha ocorrido durante a vigência da apólice.
4. Ausente, no acórdão recorrido, a definição das datas relevantes (ocorrência do evento, ciência inequívoca da invalidez, requerimento administrativo e negativa formal), impõe-se a devolução dos autos para reexame do prazo prescricional à luz da jurisprudência do STJ.
II. Dispositivo
5. Recurso especial provido, com determinação de retorno dos autos à origem para reexame da prescrição conforme a orientação firmada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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