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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.704.125

Convênio para desconto em folha: prescrição

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONVÊNIO PARA DESCONTO EM FOLHA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. REEXAME DE FATOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.

1. O Tribunal de origem reconheceu, com base nas cláusulas do convênio e nas circunstâncias do rompimento e da necessidade de restabelecimento do convênio por ação ajuizada contra o Município, que a citação deste, regularmente realizada, interrompeu a prescrição do direito da credora à quitação da dívida por meio dos descontos em folha.

2. A pretensão recursal de afastar tal conclusão, sob a alegação de violação dos arts. 204, § 1º, 264 e 265 do Código Civil, demanda a revisão das premissas fáticas assentadas e a interpretação das cláusulas contratuais que estruturam o convênio entre Município, servidor e administradora, providências vedadas na via especial, em razão das Súmulas 5 e 7/STJ. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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