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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.663.165

Inobservância

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Inobservância

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, compete ao agravante impugnar, de forma específica e objetiva, todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando, com precisão, os pontos de desacerto que justificariam o seu reexame.

2. É inadmissível o agravo interno cujas razões se limitam à mera reiteração das teses já apreciadas, sem enfrentar analiticamente os fundamentos da decisão impugnada.

3. No caso, as razões recursais mostram-se genéricas, sem infirmar adequadamente os fundamentos adotados na decisão agravada, que versaram sobre: (a) inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (b) incidência da Súmula 7/STJ; e (c) inviabilidade de análise de matéria constitucional.

4. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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