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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.087.773

Cumprimento de sentença: intimação em nome de patrono anteriormente constituído

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO EM NOME DE PATRONO ANTERIORMENTE CONSTITUÍDO. ALEGADA NULIDADE, CERCEAMENTO DE DEFESA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto por entidade de previdência privada contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial manejado contra acórdão proferido em agravo de instrumento em cumprimento de sentença, no qual se manteve a homologação de cálculos periciais e rejeitou pedido de devolução de prazo.

2. No acórdão recorrido, o Tribunal estadual assentou a validade da intimação para manifestação sobre os cálculos periciais realizada em nome do patrono então cadastrado para receber intimações, reputando irrelevante, para fins de nulidade, a juntada posterior de procuração outorgada a novo advogado, bem como afastou a configuração de litigância de má-fé.

3. No recurso especial, a recorrente alegou: (i) negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão no exame da nulidade da intimação e das teses defensivas (arts. 1.022 e 489, § 1º, IV e VI, do CPC); (ii) afronta ao art. 477, § 1º, do CPC, em razão de homologação do laudo pericial sem prévia manifestação da executada; e (iii) violação ao art. 272, § 2º, do CPC, por intimação em nome de patrono anteriormente constituído, com comprometimento da representação processual e cerceamento de defesa.

4. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, por inexistência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula 7/STJ, decisão contra a qual foi interposto agravo em recurso especial, conhecido monocraticamente para negar provimento ao apelo nobre. Irresignada, a parte interpôs o presente agravo interno, sustentando que a controvérsia comportaria mera revaloração jurídica de fatos incontroversos e insistindo nas alegadas violações aos arts. 477, § 1º, 272, § 2º, 1.022 e 489 do CPC.

II. Questão em discussão

5. As questões em discussão consistem em: (i) saber se há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, ainda que sem acolher a tese da parte, enfrenta de forma clara e suficiente a alegada nulidade da intimação para manifestação sobre cálculos periciais e o suposto cerceamento de defesa, à luz dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC; (ii) saber se a intimação para manifestação sobre laudo pericial, realizada em nome do patrono que, à época, detinha procuração nos autos, é válida, não obstante posterior juntada de nova procuração em favor de outros advogados, afastando-se a alegada violação aos arts. 272, § 2º, e 477, § 1º, do CPC e o pleito de devolução de prazo; (iii) saber se o exame das alegações de nulidade da intimação, cerceamento de defesa e ausência de oportunidade de manifestação sobre o laudo pericial demanda reexame do conjunto fático-probatório delineado no acórdão recorrido, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ.

III. Razões de decidir

6. A decisão agravada examinou de forma adequada e suficiente as teses devolvidas, evidenciando que o acórdão estadual enfrentou o cerne da controvérsia (validade da intimação realizada em nome do patrono então constituído) com fundamentação clara, o que afasta a alegada negativa de prestação jurisdicional, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ sobre os arts. 489 e 1.022 do CPC.

7. O Tribunal de origem fixou premissa fática expressa no sentido de que, na data da intimação para manifestação sobre os cálculos periciais, o advogado em cujo nome se deu a publicação era o patrono regularmente constituído e cadastrado para receber intimações, sendo a nova procuração juntada apenas meses depois, de modo que não há nulidade dos atos praticados sob a representação então vigente.

8. A jurisprudência do STJ afirma que a regularidade das intimações se avalia segundo a situação processual existente no momento de sua realização, competindo à parte manter atualizada sua representação nos autos, e que a juntada posterior de procuração ou substabelecimento não acarreta retroatividade nem devolve prazos, pois o novo patrono recebe o processo no estado em que se encontra, inexistindo nulidade dos atos anteriores.

9. Reconhecida pela instância ordinária a validade da intimação e a inércia da parte em se manifestar sobre o laudo pericial, opera-se a preclusão da faculdade processual prevista no art. 477, § 1º, do CPC, de modo que a tese de ausência de oportunidade efetiva de manifestação pressupõe a rediscussão dessa moldura fática, o que não é admissível em recurso especial.

10. A pretensão de infirmar as conclusões do acórdão recorrido quanto às datas de intimação, à identificação do advogado intimado e ao momento exato de juntada da nova procuração demandaria reexame de elementos fático-probatórios (publicações, certidões e documentos de mandato), providência vedada pela Súmula 7/STJ, não se tratando de simples revaloração jurídica de fatos incontroversos.

11. À vista da consonância da decisão monocrática com a orientação consolidada do STJ sobre validade de intimações e limites cognitivos do recurso especial, e ausente qualquer elemento novo no agravo interno capaz de infirmar seus fundamentos centrais, mantém-se integralmente a decisão agravada.

IV. Dispositivo

12. Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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