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Jurisprudências

STJAgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 2.902.555

Interposição de agravo regimental contra decisão colegiada

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial.

2. O agravante pleiteia a reforma da decisão para o recebimento do recurso e reitera o mérito da controvérsia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão colegiada e se há ilegalidade na decisão que não conheceu do recurso especial por intempestividade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada é manifestamente incabível, conforme disposto nos arts. 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ).

5. A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada constitui erro grosseiro, o que desautoriza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

6. Não há ilegalidade na decisão que não conheceu do recurso especial por intempestividade, sendo esta devidamente fundamentada.

IV. DISPOSITIVO

7. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 258 e 259.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp 2.066.135/RR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12.04.2023; STJ, AgRg no AgRg nos EAREsp 2.316.337/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13.11.2024.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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