STJAgInt no AREsp 2.889.432
Aposentadoria: alegação de ofensa ao art. 371 do CPC
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Aposentadoria
- Alegação de ofensa ao art. 371 do CPC
- Deficiência recursal
- Benefício previdenciário
- Incremento de 25%
- Conclusão do julgamento amparada na análise fático-probatória
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 371 DO CPC. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCREMENTO DE 25% . CONCLUSÃO DO JULGAMENTO AMPARADA NA ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE SUMULAR N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Acerca da alegação de ofensa ao art. 371 do CPC, incide, de fato, o óbice da Súmula n. 284/STF, pois a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido o violou, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
2. Percebe-se que o julgamento de origem afastou o direito ao incremento percentual de 25% (vinte e cinco por cento) no benefício previdenciário com base na ausência de prova dos requisitos legais (aplicação da Súmula 7/STJ).
3. É sabido que "o recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" (AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.