STJEDcl no AgInt no REsp 2.190.346
Ausência de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Rejeição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que, em agravo interno no recurso especial interposto em ação de usucapião extraordinária, manteve decisão que não conheceu do recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a decisão embargada incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, caracterizando violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil; (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para afastar o óbice da Súmula 7/STJ e, por consequência, reexaminar fatos e provas para reconhecer o interesse de agir na usucapião.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração são tempestivos, mas não se verifica omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, que enfrentou de forma clara e suficiente os pontos relevantes da controvérsia, em conformidade com os arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.
4. Decisão desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional; fundamentação concisa é válida quando demonstra as razões do convencimento, atendendo ao dever constitucional de motivação (CF/1988, art. 93, IX).
5. O acórdão embargado reafirmou que a usucapião não constitui via substitutiva para inventário ou adjudicação compulsória, exigindo demonstração da impossibilidade dessas vias, o que não foi comprovado, afastando o interesse de agir.
6. A pretensão de alterar as conclusões quanto à inexistência de prova da inviabilidade do inventário/adjudicação demandaria reexame do conjunto fático-probatório (contratos de cessão e situação registral), providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
7. A invocação genérica de dispositivos constitucionais não autoriza a integração do julgado por embargos de declaração para fins de prequestionamento quando ausente vício integrável, sendo inadequado o uso dos aclaratórios para rediscussão de mérito ou afastamento de óbices de admissibilidade.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.