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Jurisprudências

STJAREsp 2.366.187

Recuperação judicial: cumprimento de sentença

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL APÓS HOMOLOGAÇÃO DO PLANO. ARTS. 6º E 59 DA LEI N. 11.101/2005. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS FEDERAIS INDICADOS. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA C PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre manejado em cumprimento de sentença, no qual se buscava a extinção da execução individual sob o argumento de novação decorrente da homologação do plano de recuperação judicial e da habilitação do crédito no quadro geral.

2. A questão recursal consiste em examinar se (i) a execução individual deve ser extinta, e não suspensa, após a homologação do plano e a habilitação do crédito; (ii) o tema pode ser decidido apenas por interpretação jurídica, sem revolvimento probatório; (iii) há dissídio jurisprudencial específico pela alínea c.

3. Não configurado o prequestionamento dos arts. 59 e 94, III, g, da Lei n. 11.101/2005, pois a decisão colegiada enfrentou a controvérsia sob o prisma do art. 6º, § 4º, do mesmo diploma, sem emitir juízo de valor sobre a tese de novação extintiva e a via adequada em caso de descumprimento do plano. A ausência de alegação de violação do art. 1.022 do CPC impede a formação de prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC. Incidência da Súmula 211/STJ.

4. Fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial pela alínea c quando não se conhece da mesma controvérsia jurídica pela alínea a.

5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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