STJAREsp 2.366.187
Recuperação judicial: cumprimento de sentença
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Cumprimento de sentença
- Pretensão de extinção da execução individual após homologação do plano
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL APÓS HOMOLOGAÇÃO DO PLANO. ARTS. 6º E 59 DA LEI N. 11.101/2005. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS FEDERAIS INDICADOS. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA C PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre manejado em cumprimento de sentença, no qual se buscava a extinção da execução individual sob o argumento de novação decorrente da homologação do plano de recuperação judicial e da habilitação do crédito no quadro geral.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) a execução individual deve ser extinta, e não suspensa, após a homologação do plano e a habilitação do crédito; (ii) o tema pode ser decidido apenas por interpretação jurídica, sem revolvimento probatório; (iii) há dissídio jurisprudencial específico pela alínea c.
3. Não configurado o prequestionamento dos arts. 59 e 94, III, g, da Lei n. 11.101/2005, pois a decisão colegiada enfrentou a controvérsia sob o prisma do art. 6º, § 4º, do mesmo diploma, sem emitir juízo de valor sobre a tese de novação extintiva e a via adequada em caso de descumprimento do plano. A ausência de alegação de violação do art. 1.022 do CPC impede a formação de prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC. Incidência da Súmula 211/STJ.
4. Fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial pela alínea c quando não se conhece da mesma controvérsia jurídica pela alínea a.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.