STJAREsp 3.283.057
Aposentadoria: reconhecimento de atividade especial
Relator(a): Francisco Falcão
- Direito Previdenciário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Aposentadoria
- Reconhecimento de atividade especial
- Óbices à admissibilidade do recurso especial
- Ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
- Divergência jurisprudencial não demonstrada
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
I - Na origem, trata-se de ação previdenciária destinada ao reconhecimento de períodos de atividade especial e comum e à concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. Na sentença, extinguiu-se o processo sem resolução do mérito quanto ao período de serviço militar e julgou-se parcialmente procedente o pedido para reconhecer determinados períodos de atividade comum e especial, sem conceder o benefício. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, diante da insuficiência de conteúdo probatório. Deu-se à causa o valor de R$ 194.085,97 (cento e noventa e quatro mil, oitenta e cindo reais e noventa e sete centavos).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.
III - O Tribunal de origem examinou de forma clara e fundamentada a suficiência dos documentos, a utilidade das provas requeridas e as razões pelas quais o autor não se desincumbiu do ônus probatório relativo a determinados períodos, não se verificando omissão, contradição ou deficiência de fundamentação. Precedentes: EDcl no AgInt no REsp n. 1.938.944/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022; EDcl no REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 3/4/2024, DJe de 18/4/2024.
IV - A alteração da conclusão do acórdão recorrido quanto à suficiência dos Perfis Profissiográficos Previdenciários, à existência de indícios de omissão nos formulários, à similaridade das empresas e à necessidade das provas pericial e testemunhal exigiria nova apreciação dos fatos e das provas, providência inviável no âmbito do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
V - A matéria relativa aos arts. 493, 927, III, 928 e 933 do Código de Processo Civil não foi examinada pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição dos embargos de declaração, evidenciando a ausência de prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula n. 211 do STJ.
VI - A mera transcrição de ementas, sem cotejo analítico e sem demonstração da similitude fática e jurídica entre os julgados confrontados, não comprova a divergência jurisprudencial. Ademais, a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório impede igualmente o exame do dissídio sustentado com base nas mesmas premissas.
VII - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e nesta parte improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.