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Jurisprudências

STJAgInt nos EAREsp 2.829.219

Ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas

Relator(a): Regina Helena Costa

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas
  • Preclusão consumativa
  • Vício insanável
  • Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada
  • Aplicação de multa
  • Descabimento

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1.043, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 266, § 4º DO RISTJ. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. VÍCIO INSANÁVEL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.

I - A decisão agravada reconheceu não haver condições para o processamento dos Embargos de Divergência apresentados pelos Agravantes, fundamentada na instrução deficiente, porquanto não juntada a cópia integral dos acórdãos apontado como paradigmas por ocasião da interposição do recurso.

II - Tal circunstância impede, por si só, o conhecimento dos Embargos de Divergência, pois não se admite a interposição destes na hipótese de não terem sido preenchidos os requisitos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ.

III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

V - Agravo Interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria. Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

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