STJAgInt no AREsp 2.880.300
Impugnação específica
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impugnação específica
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182/STJ, 7/STJ E 284/STF. DECISÃO MONOCRÁTICA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade, da incidência das Súmulas 7/STJ (necessidade de reexame de fatos e provas) e 284/STF (deficiência de fundamentação), bem como da não demonstração da similitude fática para o dissídio jurisprudencial.
2. Pedido subsidiário de redução do valor dos danos morais fixado pelas instâncias ordinárias, sob alegação de violação à liberdade de expressão e de caráter público das publicações, reiterando argumentos do recurso especial sem enfrentar os óbices apontados.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, conforme exigem o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula 182/STJ.
4. A questão em discussão consiste em saber se, no âmbito do recurso especial, é possível revisar o quantum fixado a título de danos morais sem violar a Súmula 7/STJ, ausentes hipóteses de irrisoriedade ou exorbitância.
III. Razões de decidir
5. O agravo interno, embora tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º), não impugnou de modo específico e efetivo os fundamentos autônomos da decisão agravada, incidindo o princípio da dialeticidade, o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula 182/STJ.
6. A decisão agravada apontou, com clareza e suficiência, óbices ao conhecimento do agravo em recurso especial: necessidade de reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ), deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) e ausência de demonstração de similitude fática para a alínea "c"; a mera repetição das razões do recurso especial não os supera.
7. É legítima a atuação monocrática do relator para negar seguimento ou aplicar entendimento dominante, à luz do art. 932, III e IV, do CPC e da Súmula 568/STJ, especialmente quando ausente impugnação específica.
8. O pedido subsidiário de redução do valor dos danos morais esbarra na Súmula 7/STJ, pois não se evidenciam irrisoriedade ou exorbitância, e a revisão demandaria nova ponderação de elementos fáticos e probatórios.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.