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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.687.743

Pretensão de reexame fático-probatório: alegada omissão

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, por incidir o óbice da Súmula 7 do STJ, ante a pretensão de reexame do acervo fático-probatório. A parte embargante alegou vícios de omissão, obscuridade e contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, a justificar sua complementação ou correção.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são tempestivos e cabíveis, nos termos do art. 1.023 do CPC.

4. Não se verifica omissão, pois o acórdão embargado apreciou todos os pontos relevantes para o julgamento, inclusive quanto à incidência da Súmula 7 do STJ e à inaplicabilidade dos Temas 882 do STJ e 492 do STF, afastando a tese de negativa de prestação jurisdicional, nos termos da jurisprudência consolidada (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 22/5/2024).

5. Inexiste obscuridade ou contradição, sendo a decisão clara e coerente entre fundamentos e conclusão, sem inconsistências internas que justifiquem esclarecimento (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 3/11/2023). 6.A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reexame de fatos e provas é vedado na via especial, conforme Súmula 7/STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 12/12/2024).

7. A decisão embargada também se ampara na Súmula 83/STJ, tendo reconhecido que o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação pacífica do Tribunal sobre a matéria.

8. Os aclaratórios não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis quando visam apenas à modificação do julgado, salvo nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 13/2/2025).

IV. DISPOSITIVO

9. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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