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Jurisprudências

STJAgInt nos EAREsp 2.318.906

Inidoneidade de paradigmas

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INIDONEIDADE DE PARADIGMAS. SÚMULA N. 158 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu embargos de divergência, sob o fundamento de inidoneidade das decisões monocráticas colacionadas como paradigmas e da incidência da Súmula n. 158 do STJ.

2. O agravante sustenta que decisões monocráticas devem ser aceitas como paradigmas por representarem posição atual e dominante do Tribunal, além de alegar que a interpretação restritiva da Súmula n. 158 do STJ contraria a função dos embargos de divergência de garantir a uniformidade da jurisprudência interna corporis.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. São duas questões em discussão: (a) saber se decisões monocráticas podem ser aceitas como paradigmas para amparar embargos de divergência; e (b) saber se a Súmula n. 158 do STJ deve ser afastada para se admitir a indicação de paradigmas oriundos de colegiados que não mais possuem competência sobre a matéria.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Decisões monocráticas não se prestam como paradigmas para embargos de divergência, conforme disposto no art. 1.043, I e § 4º, do CPC.

5. A Súmula n. 158 do STJ estabelece que não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão de Turma ou Seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada, sendo aplicável ao caso.

6. A função dos embargos de divergência é evitar dissenso sobre a interpretação da lei federal dentro do Tribunal, o que não ocorre quando os paradigmas são oriundos de colegiados sem competência atual sobre a matéria.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Decisões monocráticas não podem ser utilizadas como paradigmas para embargos de divergência, nos termos do art. 1.043, I e § 4º, do CPC. 2. A Súmula n. 158 do STJ veda o uso de acórdãos de Turma ou Seção que não mais possuam competência sobre a matéria como paradigmas para embargos de divergência."

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, I e § 4º; Súmula n. 158 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp 2.555.349/MG, Min. Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09.04.2025; STJ, AgRg nos EAREsp 2.749.539/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 19.08.2025.

Tese

"1. Decisões monocráticas não podem ser utilizadas como paradigmas para embargos de divergência, nos termos do art. 1.043, I e § 4º, do CPC. 2. A Súmula n. 158 do STJ veda o uso de acórdãos de Turma ou Seção que não mais possuam competência sobre a matéria como paradigmas para embargos de divergência."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

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