STJAgInt no AREsp 2.820.113
Falta de fundamentação da decisão recorrida não verificada
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Falta de fundamentação da decisão recorrida não verificada
- Revisão do percentual de retenção
- Razões recursais insuficientes
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA NÃO VERIFICADA. REVISÃO DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES.
1. Controvérsia acerca da retenção da taxa de corretagem e do percentual de retenção sobre o valor pago.
2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, concluiu pela razoabilidade da retenção de 10% sobre o valor pago.
3. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão dessa conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes.
4. Sem razão a agravante quando insiste na tese de falta de fundamentação, tendo em vista que o Tribunal de origem fundamentou satisfatoriamente a sua conclusão pela descabimento da retenção da taxa de corretagem. Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão agravada. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.