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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.999.294

Direito privado

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS, DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial pela incidência das Súmulas n. 282 do STF, 5, 7 e 83 do STJ, com consequente impedimento ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.

2. A controvérsia versa sobre ação revisional de contrato de alienação fiduciária, com pedidos de redução dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, descaracterização da mora e repetição de valores indevidos; o valor da causa foi fixado em R$ 8.913,60.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação, limitando os juros à média de mercado, descaracterizando a mora e determinando repetição simples.

4. A Corte a quo reformou parcialmente para corrigir o valor da causa, revogar a tutela provisória e fixar honorários em 15% do valor atualizado, mantendo a limitação dos juros à média do mercado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 282 do STF, ante o alegado prequestionamento implícito dos arts. 1º e 4º, IX, da Lei n. 4.595/1964; (ii) saber se é indevida a incidência da Súmula n. 83 do STJ, em dissídio com o REsp n. 1.061.530/RS e o REsp n. 2.009.614/SC; (iii) saber se não se aplicam as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos; e (iv) saber se é possível o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da CF, por divergência com os paradigmas indicados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Mantém-se a aplicação da Súmula n. 282 do STF, porque o acórdão recorrido não debateu a competência do Conselho Monetário Nacional para regulação das taxas, inexistindo prequestionamento explícito ou implícito dos arts. 1º e 4º, IX, da Lei n. 4.595/1964.

7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois a solução adotada pela Corte local, com limitação dos juros à média de mercado diante da discrepância e da ausência de justificativas, está alinhada à orientação firmada no REsp n. 1.061.530/RS e reafirmada no REsp n. 2.009.614/SC.

8. Subsistem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, já que a inversão do juízo de abusividade exigiria interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório.

9. A incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ impede o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF, inviabilizando o exame do dissídio jurisprudencial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. É inadmissível o recurso quando ausente o prequestionamento da matéria federal, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, à luz da Súmula n. 83 do STJ. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de provas. 4. A incidência dos óbices sumulares pela alínea a obsta o conhecimento do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal".

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 4.595/1964, arts. 1º, 4º, IX; CDC, arts. 39, V, 51, IV; CF, art. 105, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5º, 7º, 83, 182; STF, Súmula n. 282.

Tese

"1. É inadmissível o recurso quando ausente o prequestionamento da matéria federal, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, à luz da Súmula n. 83 do STJ. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de provas. 4. A incidência dos óbices sumulares pela alínea a obsta o conhecimento do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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