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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.960.475

Princípio da dialeticidade recursal: decisão de inadmissibilidade incindível

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Princípio da dialeticidade recursal
  • Decisão de inadmissibilidade incindível
  • Preclusão consumativa
  • Manutenção da decisão agravada

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF, 5/STJ E 7/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE INCINDÍVEL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é dever do agravante impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de não conhecimento.

2. A Corte Especial, no EAREsp 746.775/PR, firmou orientação de que a decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e incindível, devendo ser impugnada em sua integralidade, sendo inaplicável a fragmentação dos fundamentos.

3. O agravo em recurso especial não refutou, de forma individualizada, a incidência das Súmulas 284/STF, 5/STJ e 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas de revaloração jurídica e negativa de prestação jurisdicional, insuficientes para afastar os óbices.

4. É inviável suprir, em agravo interno, a ausência de impugnação específica anteriormente verificada, em virtude da preclusão consumativa.

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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