STJAgInt no AREsp 2.623.639
Aposentadoria por invalidez acidentária: necessidade de assistência permanente
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Direito Previdenciário
- Direito Administrativo
- Aposentadoria por invalidez acidentária
- Necessidade de assistência permanente
- Pleito que não configura revisão do ato administrativo
- Decadência inexistente
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE. ACRÉSCIMO DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DO BENEFÍCIO NOS TERMOS DO ART. 45 DA LEI N. 8.213/1991. PLEITO QUE NÃO CONFIGURA REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA INEXISTENTE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. As razões do recurso especial demonstraram o dissídio jurisprudencial e indicaram suficientemente os dispositivos de lei federal que consideram violados, mormente ao discorrer sobre os arts. 45 e 103 Lei n. 8.213/91, que tratam especificamente da decadência do direito de revisão do benefício previdenciário e do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa.
2. O acórdão recorrido destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pacífica no sentido de não se tratar a ação para a cobrança do acréscimo no benefício devido em razão da necessidade de auxílio de acompanhante para realizar as atividades da vida cotidiana, de revisão do ato administrativo que concedeu o benefício previdenciário, de modo a afastar o reconhecimento da decadência, na forma do art. 103 da Lei n. 8.213/1991.
3. Agravo interno conhecido e provido para conhecer e prover o recurso especial, restabelecendo a decisão de primeiro grau.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES