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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.085.180

Consignação em pagamento: intempestividade de apelação

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Consignação em pagamento
  • Intempestividade de apelação
  • Boa-fé na indicação do prazo pelo PJE
  • Óbices sumulares
  • Prequestionamento ficto

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INTEMPESTIVIDADE DE APELAÇÃO. BOA-FÉ NA INDICAÇÃO DO PRAZO PELO PJE. ÓBICES SUMULARES. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional, da aplicação, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF às teses de boa-fé, justa causa e confiança legítima, e da prejudicialidade do dissídio jurisprudencial, com reconhecimento do prequestionamento ficto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à individualização do fundamento autônomo não impugnado para aplicação da Súmula 283 do STF; (ii) saber se houve omissão quanto à especificação da deficiência de fundamentação para aplicação da Súmula 284 do STF; (iii) saber se houve omissão no tratamento do precedente EREsp n. 1.324.432/SC; e (iv) saber se há contradição quanto ao alcance do prequestionamento ficto e o não conhecimento das teses de boa-fé e justa causa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão sobre o fundamento autônomo não impugnado, pois o acórdão explicitou que a indisponibilidade do sistema não repercute no termo inicial do prazo recursal e registrou a ausência de impugnação específica.

5. Inexiste omissão quanto à especificação da deficiência de fundamentação, uma vez que o voto apontou a dissociação entre as razões recursais e o fundamento decisivo, evidenciando insuficiência argumentativa.

6. Não há omissão no tratamento do precedente invocado, porque o dissídio foi reputado prejudicado diante dos óbices sumulares, o que inviabiliza o exame de similitude fático-jurídica.

7. Afasta-se a alegada contradição sobre o prequestionamento ficto, por ser compatível o reconhecimento do art. 1.025 do CPC com o não conhecimento de outras teses por deficiência recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado explicita o fundamento autônomo e registra a ausência de impugnação específica. 2. Não cabem embargos de declaração quando o voto identifica, de modo claro, a deficiência de fundamentação recursal.

3. Inexiste omissão se o dissídio jurisprudencial é corretamente reputado prejudicado por óbices sumulares. 4. Não há contradição entre o reconhecimento do prequestionamento ficto e o não conhecimento de teses por insuficiência de impugnação."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026 § 2.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

Tese

"1. Não há omissão quando o acórdão embargado explicita o fundamento autônomo e registra a ausência de impugnação específica. 2. Não cabem embargos de declaração quando o voto identifica, de modo claro, a deficiência de fundamentação recursal.

3. Inexiste omissão se o dissídio jurisprudencial é corretamente reputado prejudicado por óbices sumulares. 4. Não há contradição entre o reconhecimento do prequestionamento ficto e o não conhecimento de teses por insuficiência de impugnação."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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