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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.248.503

Insurgência da parte demandada

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

  • Insurgência da parte demandada

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.

1. As teses centrais do recurso especial esbarram no óbice da Súmula 7/STJ, porquanto demandam indevido reexame do conjunto fático-probatório produzido nos autos. A parte recorrente insurge-se contra o indeferimento de prova testemunhal e pericial, sustentando ser imprescindível a produção de tais provas para demonstrar a delimitação da área litigiosa, a qualidade da posse e a boa-fé dos ocupantes.

2. O Tribunal de origem, ao analisar as provas documentais constantes dos autos concluiu pela suficiência do acervo probatório para o deslinde da controvérsia, afirmando que a posse anterior e o esbulho restaram adequadamente comprovados pela autora.

3. A alegação de cerceamento de defesa pela ausência de dilação probatória não encontra guarida na via especial, uma vez que o magistrado é o destinatário da prova e a ele compete valorar os elementos já carreados aos autos, indeferindo a produção de provas que considere desnecessárias ao convencimento judicial.

4. As demais teses recursais encontram-se em dissonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, segundo a qual não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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