Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do especial e negar-lhe provimento, em razão do afastamento da negativa de prestação jurisdicional e da incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à natureza incontroversa dos fatos alegados nos embargos à ação monitória; (ii) saber se houve omissão quanto à incidência do art. 374, III, do CPC c/c o art. 3º da Medida Provisória n. 2.172-32/2001; (iii) saber se houve omissão quanto à inversão do ônus da prova e à aplicação da Teoria Dinâmica das Provas; e (iv) saber se é juridicamente inadmissível impor ônus probatório sobre fato incontroverso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão: o acórdão enfrentou de modo suficiente a distribuição do ônus probatório, a inexistência de prova de desacordo comercial e de quitação, e rejeitou as teses de fato incontroverso e de inversão do ônus da prova.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa a tese de fato incontroverso e de inversão do ônus da prova suscitada nos embargos de declaração. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado examina a distribuição do ônus da prova e conclui pela ausência de demonstração de quitação ou desacordo comercial".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 1º, I, 373, II, 374, III, 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.026, § 2º; CC, arts. 290 e 294; Medida Provisória n. 2.172-32/2001, art. 3º; CF, arts. 5º, LIV, 5º, LV e 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83.
Tese
"1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa a tese de fato incontroverso e de inversão do ônus da prova suscitada nos embargos de declaração. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado examina a distribuição do ônus da prova e conclui pela ausência de demonstração de quitação ou desacordo comercial".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.