STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.892.010
Interpretação de cláusulas contratuais e reexame de matéria fático probatória
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
- Inaplicabilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve a inadmissão de recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, em ação de restituição de importâncias pagas, envolvendo cláusulas contratuais e parâmetros de devolução e retenção fixados no acórdão estadual.
2. A decisão agravada concluiu pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, considerando que a análise das questões demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, além de apontar ausência de cotejo analítico para comprovação de dissídio jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que inadmitiu o recurso especial, com base nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, deve ser reformada, considerando as alegações de negativa de prestação jurisdicional, decadência, coisa julgada arbitral, validade de convenção de arbitragem e aplicação de taxa de fruição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada foi mantida, pois as conclusões do Tribunal de origem se basearam na interpretação de cláusulas contratuais e na análise do conjunto probatório, o que atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
5. A ausência de cotejo analítico adequado para comprovação de dissídio jurisprudencial inviabilizou a apreciação do recurso especial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional.
6. A alegação de negativa de prestação jurisdicional foi afastada, pois a decisão monocrática enfrentou as questões relevantes, e a suposta omissão não foi demonstrada de forma suficiente.
7. A tese de coisa julgada arbitral foi rejeitada, considerando que as demandas possuem objetos distintos, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem.
8. A aplicação da taxa de fruição foi considerada válida, com base na interpretação do contrato e na jurisprudência consolidada, sendo vedado o reexame de cláusulas contratuais e provas em recurso especial.
9. Não foi configurada manifesta inadmissibilidade do agravo interno, razão pela qual não se aplicou a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ impede o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório em recurso especial. 2. A ausência de cotejo analítico adequado inviabiliza a apreciação de dissídio jurisprudencial em recurso especial. 3. Não foi configurada manifesta inadmissibilidade do agravo interno, razão pela qual não se aplicou a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 4º; 1.029, § 1º; 1.034; Lei nº 9.307/1996, art. 33, § 1º; CC, arts. 389 e 884; STJ, Súmulas n. 5 e 7.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 51.042/MG, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28.3.2017.
Tese
"1. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ impede o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório em recurso especial. 2. A ausência de cotejo analítico adequado inviabiliza a apreciação de dissídio jurisprudencial em recurso especial. 3. Não foi configurada manifesta inadmissibilidade do agravo interno, razão pela qual não se aplicou a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.