STJAREsp 3.109.236
Prazo prescricional para resolução contratual cumulada com reintegração de posse
Relator(a): João Otávio de Noronha
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO PRESCRICIONAL PARA RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Julga-se agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação quanto à indicação de ofensa à lei federal, ausência de demonstração adequada de violação dos arts. 205 e 206 do Código Civil e óbice da Súmula n. 7 do STJ, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, em face de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo.
2. A controvérsia diz respeito ao prazo prescricional aplicável à resolução de contrato de financiamento habitacional cumulada com reintegração de posse, fundada no inadimplemento.
3. O Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição e julgou extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil.
4. A Corte de origem manteve o reconhecimento da prescrição ao aplicar o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, considerando parcelas em aberto de 1994 e entre 2012 e 28/1/2015.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide o art. 177 do Código Civil de 1916, com prescrição vintenária para ações pessoais; (ii) saber se se aplica o art. 205 do Código Civil de 2002, com prazo decenal, contado da última prestação, afastando o prazo quinquenal; (iii) saber se o art. 206 do Código Civil de 2002, atinente à prescrição ânua securitária, é pertinente ao pedido de resolução e reintegração; e (iv) saber se houve ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, por suposta inobservância das normas aplicáveis e do enquadramento jurídico dos fatos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se o art. 205 do Código Civil porque, na espécie, a pretensão é de resolução contratual cumulada com reintegração de posse por inadimplemento, sem prazo específico em lei, o que atrai o prazo geral decenal, conforme a orientação firmada pela Corte Especial nos EREsp n. 1.281.594/SP e reiterada pelas Turmas de Direito Privado.
7. Não se aplica o art. 206, § 5º, I, do Código Civil porque, na espécie, não se trata de pretensão de cobrança de dívidas líquidas, mas de resolução do vínculo contratual e recomposição possessória.
8. Aplica-se o art. 2.028 do Código Civil porque, na espécie, à entrada em vigor do Código Civil de 2002 não havia transcorrido mais da metade do prazo vintenário do art. 177 do Código Civil de 1916, incidindo o novo regime prescricional com prazo decenal.
9. Não se encontra prescrita a pretensão resolutória relativamente aos inadimplementos ocorridos entre 2012 e 28/1/2015, pois a ação foi ajuizada em 23/3/2020, dentro do prazo decenal do art. 205 do Código Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 205 do Código Civil às pretensões de resolução contratual cumuladas com reintegração de posse fundadas em inadimplemento, por ausência de prazo específico em lei. 2. Não se aplica o art. 206, § 5º, I, do Código Civil às pretensões resolutórias, reservado às cobranças de dívidas líquidas.
3. Incide o art. 2.028 do Código Civil quando, na vigência do novo Código, não tenha transcorrido mais da metade do prazo vintenário do art. 177 do Código Civil de 1916, impondo-se o prazo decenal.".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 206, § 5º, I, e 2.028; CPC, arts. 1.030, V, e 487, II; CF, arts. 105, III, a, e 5º, LV; CC/1916, art. 177.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.281.594/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 16/12/2015; STJ, REsp n. 2.074.817/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AREsp n. 2.972.805/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, AREsp n. 2.839.630/AL, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, REsp n. 1.728.372/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/3/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.293.505/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023.
Tese
"1. Aplica-se o art. 205 do Código Civil às pretensões de resolução contratual cumuladas com reintegração de posse fundadas em inadimplemento, por ausência de prazo específico em lei. 2. Não se aplica o art. 206, § 5º, I, do Código Civil às pretensões resolutórias, reservado às cobranças de dívidas líquidas.
3. Incide o art. 2.028 do Código Civil quando, na vigência do novo Código, não tenha transcorrido mais da metade do prazo vintenário do art. 177 do Código Civil de 1916, impondo-se o prazo decenal.".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.