STJAREsp 2.511.524
Insolvência civil: habilitação de crédito
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Insolvência civil
- Habilitação de crédito
- Honorários advocatícios
- Proveito econômico
- Impugnação
- Tempestividade
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. INSOLVÊNCIA CIVIL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. IMPUGNAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NSº 7/STJ E 284/STF.
1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF.
2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da intempestividade da impugnação ao valor do crédito, da ausência de litigiosidade no procedimento de habilitação e da necessidade de transferência da responsabilidade pelo pagamento dos honorários ao administrador judicial, demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ.
3. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a atualização do crédito habilitado no plano de soerguimento, mediante incidência de juros de mora e correção monetária, é limitada à data do pedido de recuperação judicial. Tal compreensão está amparada na norma expressa do art. 9º, inciso II, da 11.101/2005.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.