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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.991.669

Princípio da dialeticidade

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 83/STJ E 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade consubstanciado na Súmula 83/STJ e pela necessidade de impugnação de todos os fundamentos da decisão, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, conforme orientação firmada no EAREsp 746.775/PR.

2. Fato relevante. Tribunal local negou seguimento ao recurso especial em razão da incidência da Súmula 83/STJ. Nas razões do agravo do art. 1.042 do CPC, a agravante alegou inaplicabilidade da súmula, sem indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos utilizados na decisão agravada, nem proceder ao cotejo analítico.

3. Decisão anterior. Mantida a decisão de inadmissibilidade do agravo em recurso especial por inobservância do princípio da dialeticidade e ausência de impugnação específica de todos os fundamentos suficientes para manter o decisum.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em especial o óbice da Súmula 83/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ, nos termos do art. 932, III, e do art. 1.042 do CPC c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

III. Razões de decidir

5. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente todos os fundamentos autônomos ou não da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial.

6. Inadmitido o recurso especial com fundamento na Súmula 83/STJ, incumbe ao agravante demonstrar, nas razões do agravo, que outra é a orientação jurisprudencial desta Corte, indicando precedentes contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão agravada e realizando cotejo analítico; alegações genéricas são insuficientes.

7. No caso, inexistiu ataque específico ao óbice da Súmula 83/STJ, pois não houve indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes, razão pela qual incide a Súmula 182/STJ e deve ser mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.

IV. Dispositivo

8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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