STJAREsp 2.854.474
Intempestividade e dissídio jurisprudencial não demonstrado
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Intempestividade e dissídio jurisprudencial não demonstrado
- Aplicação de súmulas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DE SÚMULAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por intempestividade, por ausência de comprovação de feriado local nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC.
2. A controvérsia diz respeito à ação monitória ajuizada contra pessoa já falecida, com pedido de redirecionamento ao espólio ou aos herdeiros para prosseguimento do feito. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC. A Corte de origem manteve a sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a informação prestada pelo sistema eletrônico do Tribunal de origem acerca do termo final do prazo recursal é apta a justificar o reconhecimento da tempestividade do recurso especial; e (ii) saber se o recurso especial atende aos requisitos formais para comprovação da divergência jurisprudencial quanto às teses de possibilidade de habilitação dos herdeiros nos autos principais quando a ação é proposta contra pessoa já falecida e se é cabível emenda à inicial para direcionar a pretensão ao espólio representado por administrador provisório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Conforme entendimento do STJ, o reconhecimento da tempestividade do recurso especial é cabível quando demonstrado que a parte foi induzida a erro por informação equivocada disponibilizada pelo sistema eletrônico do Tribunal de origem quanto ao termo final do prazo recursal, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança legítima.
5. O entendimento do STJ é que, para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o cotejo analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A informação equivocada prestada pelo sistema eletrônico do Tribunal quanto ao termo final do prazo recursal, devidamente comprovada, pode ser considerada justa causa para o reconhecimento da tempestividade do recurso, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e da confiança legítima. 2. Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o cotejo analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, c; CPC, arts. 85, § 11, 485, IV, 1.003, § 6º e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: EAREsp n. 1.759.860/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgados em 16/3/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.878.938/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt no AREsp n . 2.61 0.985/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024.
Tese
"1. A informação equivocada prestada pelo sistema eletrônico do Tribunal quanto ao termo final do prazo recursal, devidamente comprovada, pode ser considerada justa causa para o reconhecimento da tempestividade do recurso, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e da confiança legítima. 2. Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o cotejo analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.