STJEDcl no REsp 2.132.750
Alegação de obscuridade e omissão: inexistência de vícios no julgado
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegação de obscuridade e omissão
- Inexistência de vícios no julgado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que, em recurso especial, reconheceu a possibilidade de atribuição do ônus probatório quanto à integralização das cotas sociais ao sócio retirante e determinou a consideração do percentual de participação societária de 0,4712% previsto na quarta alteração contratual registrada. A parte embargante sustentou a existência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, notadamente omissão, obscuridade e contradição. A parte embargada, intimada, pugnou pela rejeição dos embargos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada padece dos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, de modo a justificar a oposição dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração, enquanto recurso de natureza integrativa e aclaratória, destinam-se à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material da decisão, não se prestando à rediscussão do mérito, salvo em hipóteses legais expressas.
4. A decisão embargada analisou fundamentadamente todas as alegações relevantes ao deslinde da controvérsia, afastando, de modo expresso, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao termo inicial e à taxa dos juros moratórios e à exigência de prova de fato negativo.
5. A suposta omissão não se configura quando a decisão aprecia adequadamente as questões levantadas, ainda que contrariamente aos interesses da parte, observando o dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da CF/1988.
6. A obscuridade também não se caracteriza, pois a decisão se apresenta clara e inteligível, expondo de forma coerente e precisa as razões do convencimento do julgador.
7. Os vícios apontados, relativos à existência de omissão ou obscuridade, relativos à existência de coisa julgada acerca do tema, constituem, em verdade, tentativa de rediscussão da matéria.
IV. Embargos rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.