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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.145.096

Vedação ao reexame de provas (súmula 7/STJ)

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VEDAÇÃO AO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em demanda que discute improcedência de embargos de terceiro e alegada nulidade de hipoteca, com pretensão de revaloração de provas e atribuição de efeito suspensivo ao especial. 2. Fato relevante. Agravante sustenta violação do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil; necessidade de exame dos embargos de terceiro na via especial; existência de prequestionamento dos arts. 166, 167, 169, 422, 1.196 e 1.200 do Código Civil e do art. 674, § 1º, do Código de Processo Civil; e possibilidade de revaloração de provas.

3. As decisões anteriores. Decisão agravada reconheceu a incidência das Súmulas 7/STJ e 211/STJ, afastou negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil), e consignou ausência de prequestionamento das normas federais invocadas.

II. Questão em discussão

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação apta a caracterizar violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) saber se a revisão da improcedência dos embargos de terceiro pode ser realizada em recurso especial sem o revolvimento do conjunto fático-probatório, diante da Súmula 7/STJ; (iii) saber se há prequestionamento - inclusive ficto - dos dispositivos federais invocados, e se é indispensável apontar violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil para a incidência do art. 1.025 do Código de Processo Civil; e (iv) saber se é cabível decisão monocrática do relator e a majoração de honorários recursais em agravo interno não provido.

III. Razões de decidir

5. A decisão recorrida enfrentou, de forma suficiente e motivada, os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou deficiência de fundamentação a caracterizar violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil.

6. A pretensão de revisão da improcedência dos embargos de terceiro demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

7. Não se verifica prequestionamento explícito dos dispositivos federais invocados; o prequestionamento ficto do art. 1.025 do Código de Processo Civil exige a indicação, no próprio recurso especial, de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu, atraindo o óbice da Súmula 211/STJ.

IV. Dispositivo

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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