STJEDcl no AgInt no AREsp 1.998.487
Ausência de indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Mero inconformismo
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.023 DO CPC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
1. Resumidamente, o recurso especial não foi admitido por ausência de violação aos arts. 489 e 1022 do CPC e incidência da Súmula 283/STF. Não se conheceu do agravo em recurso especial por não impugnar a incidência da Súmula 283/STF, aplicando-se a Súmula 182/STJ. A parte, tardiamente, em seu agravo interno, impugna a Súmula 283/STF, sem infirmar a Súmula 182/STJ.
2. No caso, a parte embargante não aponta a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, demonstrando mero inconformismo com a solução dada à lide, o que impede o conhecimento dos embargos de declaração.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.