STJEDcl no AREsp 2.959.604
Omissão, obscuridade ou contradição: fundamentação suficiente (arts. 1.022 e 489, § 1º, CPC)
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão, obscuridade ou contradição
- Fundamentação suficiente (arts. 1.022 e 489, § 1º, CPC)
- Rediscussão do mérito
- Impropriedade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE (ARTS. 1.022 E 489, § 1º, CPC). REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPROPRIEDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao tratar de pedido de exibição de contratos, reconhece requerimento administrativo, disposição da parte em pagar a taxa e inércia da empresa, aplicando a distribuição dinâmica do ônus da prova e a natureza de documento comum às partes.
2. O objetivo recursal é decidir se há omissão sobre a validade das notificações administrativas e o prazo de 5 dias para exibição dos contratos, com reflexos no interesse de agir, e se o julgado incorre nos vícios dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC.
3. Não há omissão quando o acórdão enfrenta o núcleo controvertido de modo direto e suficiente, podendo o julgador adotar fundamentação bastante, sem rebater, um a um, todos os argumentos, desde que explicite as razões do convencimento (arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC).
4. Embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito nem a revisar premissas fáticas, como a correlação entre prazo, volume de contratos e distribuição da ação.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.