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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.720.216

Alegação de omissão no julgamento de agravo interno

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Alegação de omissão no julgamento de agravo interno
  • Ausência de vícios
  • Questões devidamente enfrentadas
  • Fundamentação suficiente
  • Mera irresignação com o resultado
  • I caso em exame

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. QUESTÕES DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O RESULTADO. EMBARGOS REJEITADOS. I CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento a agravo interno, com alegação de omissão por não terem sido enfrentadas razões capazes de infirmar a conclusão adotada, especialmente sobre a necessidade de nova perícia e a imprescindibilidade de esclarecimentos periciais adicionais. Sustenta-se que a controvérsia seria estritamente jurídica, afastando o óbice da Súmula 7/STJ, com violação dos arts. 480, 369, 370, 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, em razão do indeferimento da prova pericial complementar e da ausência de enfrentamento de argumentos relevantes. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Existência ou não de omissão na decisão embargada quanto ao enfrentamento das questões relacionadas à necessidade de produção de prova pericial complementar e à aplicabilidade da Súmula 7/STJ ao caso. III RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis somente quando houver na decisão embargada obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

4. A decisão embargada expôs de forma suficiente e fundamentada as razões do julgamento, analisando detidamente todas as questões jurídicas postas. Não há omissão quando a decisão examina todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte.

5. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento. A jurisprudência do STJ orienta que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões propostas. Os aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento. IV DISPOSITIVO

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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