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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.199.958

Feriado local não comprovado: validade da intimação via djen

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. FERIADO LOCAL NÃO COMPROVADO. VALIDADE DA INTIMAÇÃO VIA DJEN.

1. O recurso especial foi interposto fora do prazo legal de quinze dias úteis, conforme os arts. 219, caput, 994, VIII, e 1.003, § 5º, do CPC, configurando intempestividade.

2. Intimada a parte para demonstrar suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo, permaneceu inerte, o que impede o afastamento da intempestividade.

3. A Lei nº 14.939/2024 admite a comprovação posterior de feriado local, mas não dispensa o cumprimento da intimação para correção do vício; a inércia processual mantém o não conhecimento do recurso.

4. A intimação via DJEN é válida para contagem de prazos, nos termos do art. 196 do CPC e das Resoluções CNJ nº 234/2016, 455/2022 e 569/2024, tendo os tribunais aderido ao sistema no período, inclusive o tribunal estadual e o tribunal superior. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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