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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.054.102

Honorários advocatícios fixados sobre valor da causa

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Honorários advocatícios fixados sobre valor da causa
  • Primeira fase da ação de exigir contas
  • Divergência do acórdão recorrido com a jurisprudência desta corte

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE VALOR DA CAUSA. PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIVERGENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA DECISÃO NA PRIMEIRA FASE DE EXIBIÇÃO DE CONTAS DEVEM SER FIXADOS NOS TERMOS DO ART. 85, § 8º, DO CPC. DIVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido que, na primeira fase da prestação de contas, não há condenação, havendo proveito econômico inestimável que nem sequer guarda pertinência com o valor da causa, motivo pelo qual os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do § 8º do art. 85 do CPC.

2. Na hipótese, o Tribunal de origem fixou honorários advocatícios com base no valor da causa. Assim, o entendimento adotado no acórdão recorrido está dissonante da jurisprudência desta Corte Superior.

3. Necessidade de remessa do feito ao Tribunal de origem para nova fixação dos honorários advocatícios com base no art. 85, § 8º, do CPC, sob pena de supressão de instância.

4. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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