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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.888.049

Gratuidade de justiça: decisão da corte de origem que indeferiu a benesse

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Gratuidade de justiça
  • Decisão da corte de origem que indeferiu a benesse
  • Impossibilidade
  • Divergência jurisprudencial não configurada

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECISÃO DA CORTE DE ORIGEM QUE INDEFERIU A BENESSE. REEXAME DE FATOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento nas Súmulas 284 do STF e 7 do STJ, e na ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial, diante da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados.

2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso especial, alegando a inaplicabilidade dos óbices sumulares, a violação aos artigos 98 e 99, § 2º, do CPC, e a existência de divergência jurisprudencial, com o objetivo de reformar decisão que indeferiu a gratuidade judiciária.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto pela parte agravante preenche os requisitos de admissibilidade, considerando a incidência das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF, bem como a ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial, uma vez que a pretensão recursal consiste em ver reanalisada a gratuidade judiciária indeferida pela Corte local.

III. Razões de decidir

4. Decisão do Tribunal local que, analisando o conjunto de fatos e provas presente nos autos, indeferiu a gratuidade judiciária.

5. A análise da controvérsia apresentada no recurso especial demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a Súmula 7 também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei.

IV. Dispositivo

7. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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