STJAREsp 3.282.404
Processo civil e direito bancário
Relator(a): João Otávio de Noronha
Ementa
PROCESSO CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA BANCÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, envolvendo ação monitória e acórdão recorrido do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
2. A controvérsia trata de cobrança de saldo devedor decorrente de contrato de limite de crédito e movimentação em conta-corrente.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos monitórios, constituiu título executivo judicial e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa.
4. A Corte de origem concedeu gratuidade da justiça e manteve a validade da renovação do limite, a legitimidade do fiador, a suficiência da prova documental e a impossibilidade de revisão das cláusulas por ausência de abusividade e onerosidade excessiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela negativa de perícia contábil, à luz dos arts. 7º e 369 do CPC; (ii) saber se houve indevida inversão do ônus da prova quanto à comunicação da renovação do limite de crédito, nos termos do art. 373, I, do CPC; (iii) saber se é inválida a responsabilização do fiador por ausência de manifestação expressa e de outorga conjugal, em face dos arts. 818 e 1.647, III, do CC; (iv) saber se é cabível revisão contratual por onerosidade excessiva, conforme o art. 480 do CC; e (v) saber se houve afronta ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do art. 5º, LV, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido considerou suficiente a prova documental e desnecessária a perícia contábil em controvérsia predominantemente de direito, relativamente ao cerceamento de defesa (arts. 355, 370 e 371 do CPC).
7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda interpretação contratual e reexame do acervo fático-probatório quanto à validade da renovação do limite e à necessidade de comunicação formal, relativamente ao art. 373, I, do CPC.
8. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque a modificação do reconhecimento da assinatura e da cláusula de fiança com responsabilidade solidária exige reexame contratual e probatório, relativamente aos arts. 818 do CC.
9. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF porque a alegação de ofensa ao art. 1.647, III, do CC, por ausência de outorga conjugal, não foi apreciada pelo acórdão recorrido nem foram opostos embargos de declaração, relativamente ao prequestionamento.
10. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque a revisão por onerosidade excessiva e a alegada abusividade de juros exigem revolvimento do conteúdo fático-probatório e das cláusulas contratuais, relativamente ao art. 480 do CC.
11. É inviável o conhecimento de ofensa ao art. 5º, LV, da CF em sede de recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido afasta cerceamento de defesa por reputar suficiente a prova documental e desnecessária a perícia em controvérsia predominantemente de direito. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda interpretação contratual e reexame do acervo fático-probatório sobre a renovação de limite de crédito e sua comunicação. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando se busca afastar cláusula contratual de fiança e responsabilidade solidária, por exigir revolvimento do conteúdo fático-probatório. 4. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a tese de ofensa ao art. 1.647, III, do CC não é apreciada pelo acórdão recorrido e não há embargos de declaração para prequestionamento. 5. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a revisão por onerosidade excessiva e alegada abusividade de encargos pressupõe reexame de provas e cláusulas contratuais, sendo incabível a análise de dispositivo constitucional em recurso especial."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 355, 369, 370, 371, 373, I, e 85, § 11; CC, arts. 480, 818 e 1.647, III; CF, art. 5º, LV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 381; STF, Súmula n. 282; STJ, AREsp n. 3.052.232/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.885.300/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.077.630/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 15/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.797.377/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.032.252/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.430.286/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 3.004.303/MG, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026; STJ, AREsp n. 2.844.305/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido afasta cerceamento de defesa por reputar suficiente a prova documental e desnecessária a perícia em controvérsia predominantemente de direito. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda interpretação contratual e reexame do acervo fático-probatório sobre a renovação de limite de crédito e sua comunicação. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando se busca afastar cláusula contratual de fiança e responsabilidade solidária, por exigir revolvimento do conteúdo fático-probatório. 4. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a tese de ofensa ao art. 1.647, III, do CC não é apreciada pelo acórdão recorrido e não há embargos de declaração para prequestionamento. 5. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a revisão por onerosidade excessiva e alegada abusividade de encargos pressupõe reexame de provas e cláusulas contratuais, sendo incabível a análise de dispositivo constitucional em recurso especial."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.