STJEDcl no AgInt no AREsp 2.863.008
D ireito processual civil: inexistência de vícios no julgado
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- D ireito processual civil
- Inexistência de vícios no julgado
- Mera irresignação
Ementa
D IREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. MERA IRRESIGNAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo interno, por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se verifica a presença de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, tendo a decisão embargada enfrentado de forma clara, coerente e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia.
4. A omissão não se caracteriza quando a decisão examina os pontos suscitados pelas partes, ainda que de forma sucinta ou contrária ao interesse do embargante, conforme reiterada jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 22/5/2024).
5. Não há contradição quando os fundamentos adotados são logicamente compatíveis com a conclusão, sendo incabível o uso dos embargos para veicular mera discordância com o entendimento adotado.
6. A obscuridade pressupõe ausência de clareza na exposição do raciocínio jurídico, o que não se verifica na espécie, pois a decisão é inteligível e devidamente fundamentada.
7. Tampouco se constata erro material, uma vez que o acórdão embargado apresenta correção formal e precisão nos dados processuais e fundamentos jurídicos.
8. Os embargos opostos revelam mera inconformidade com o resultado do julgamento, não sendo cabível a utilização da via aclaratória como sucedâneo recursal.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.