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Jurisprudências

STJAREsp 3.125.959

Cumprimento provisório de multa fixada: impugnação

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE MULTA FIXADA. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. EXTENSÃO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. ART. 507 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. A controvérsia consiste em definir se a Corte local violou o disposto no art. 507 do Código de Processo Civil, observada a preclusão pro judicato para reapreciar a extensão da tutela de urgência concedida e mantida em agravo de instrumento anteriormente julgado.

2. É vedado rediscutir questões já decididas e sobre as quais se operou a preclusão, o que se aplica, também, ao órgão julgador, por força da preclusão pro judicato, conforme o art. 507 do Código de Processo Civil. Precedentes.

3. No caso em análise, há agravo de instrumento anteriormente julgado, que apreciou, especificamente, a extensão da tutela de urgência deferida e reconheceu a vedação ao uso de materiais publicitários produzidos pela recorrente ou que imitassem o estilo por esta desenvolvido, o que torna a matéria preclusa nesse aspecto, por força do disposto no art. 507 do Código de Processo Civil, não se podendo remodular os limites da tutela de urgência em agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento provisório da multa fixada.

4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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